Já sabemos que “nada será como antes, amanhã”. No entanto, mas é bom lembrar Rui Barbosa que “a força do Direito deve superar o direito da força”, algo que se esquece com frequência.
Não nos restam dúvidas de que a pandemia que estamos enfrentando do Coronavírus é um perigo público iminente.
Longe de nós questionarmos o saber científico, insuflar crendices. Pelo contrário, os governos até foram lenientes em vários casos. Deixaram de agir por precaução e prevenção, princípios garantistas fundamentais. Não usaram o Direito Administrativo a seu favor e pelo povo para requisições administrativas.
Porém, não podem errar quanto à essencialidade de funções. Com respeito a outras profissões, o advogado trata de vidas, de direitos primordiais.
Não só por causa de crimes raciais vistos dia e noite, que estamos atentos à afronta deste e outros tipos de direitos. Quantas mães desesperadas perambulam por aí porque seu filho foi preso. Pode ser justo, mas pode ser injusto.
Os índices de violência doméstica e de abandono de idosos tem sido expostos á exaustão na mídia. Pela vida da mulher espancada, do idoso largado, deve ter um advogado privado ou público para tratar da essencialidade das essencialidades que é a vida.
O artigo 133 da Constituição Federal reconhece que o exercício da advocacia é fundamental para a prestação jurisdicional. É o advogado que pode postular em favor do cidadão, e em seu nome lutará pelo reconhecimento de seus direitos em juízo.
Neste momento um comerciante ou prestador de serviços vendo-se prejudicado em seu direito o que fará? De posse de seu balanço não concorda com a adequação que lhe impõe o agente público; certamente buscaria seu advogado para um Mandado de Segurança, pois esta lhe diria que um direito líquido e certo foi afronhado.
O objetivo do Direito é a paz, a pacificação social, a luta é o meio de consegui-la já nos ensinava Ihering. Logo, como pode um poder ter o poder de criar uma norma que nos impeça do meio de usar o Direito? Pois o Direito para vingar precisa do advogado, seja público ou privado.
Advogados não atendem multidões. Regra geral atende pessoa a pessoa. Certamente, como manda a regra, com máscara, num lado de uma mesa e o cliente na outra ponta, como terá todas as outras medidas sanitárias para tal encontro.
Descabe o Decreto porto-alegrense neste particular, mesmo que no geral ele siga as determinações das autoridades científicas.
Dra. Rosângela Benetti Almeida
Advogada – OAB/RS nº 34.992